Término da isenção do ICMS no transporte

Informamos que a partir de 1º de outubro de 2019, os fretes iniciados no RS, com tomador de serviço dentro do estado, deixarão de ser isentos de ICMS, passando a ser tributado conforme UF de destino.

Para os transportes internos no RS haverá a tributação em 12% de ICMS (Livro I, art. 28, Inciso II). Conforme previsto no RICMS/RS era isento de ICMS o transporte de cargas realizadas a contribuintes inscritos no CGC/TE no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019.

Alertamos que a isenção já foi autorizada pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) através do convênio ICMS 133/19 publicado em julho/2019, entretanto o Estado do Rio Grande do Sul ainda não publicou nenhuma alteração na legislação interna, prorrogando esta isenção.

Até então, com base no livro I, art. 10, inciso IX, o ICMS era isento nos transportes de cargas realizadas o contribuinte inscrito no CGC/TE.

Porém, isenção prevista neste inciso não se aplicava nas seguintes prestações de serviço:

a) por transportador não estabelecido neste Estado;

b) nos casos em que o tomador do serviço seja:

  1. inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
  2. órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
  3. produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

A partir de 1º de outubro de 2019

ICMS passa a ser tributado nas operações de transporte, sob as seguintes alíquotas:

  • 12% para a prestação de serviço de transporte dentro do RS (art. 12, II, item 26 da lei 8.820);
  • 12% para prestação de serviço de transporte dentro do RS (art. 12, II, item 26 da lei 8.820);
  • 12% para prestação de serviço de transporte para destinatários localizados nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP (art. 12, I, ‘a’ da lei 8.820);
  • 7% para prestação de serviço de transporte para destinatários localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES (art. 12, I, ‘b’ da lei 8.820).

Orientamos que nossos clientes providenciem estas alterações junto ao sistema ERP, para que as emissões dos documentos fiscais estejam de acordo com a legislação vigente

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