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Informamos que a partir de 1º de outubro de 2019, os fretes iniciados no RS, com tomador de serviço dentro do estado, deixarão de ser isentos de ICMS, passando a ser tributado conforme UF de destino.
Para os transportes internos no RS haverá a tributação em 12% de ICMS (Livro I, art. 28, Inciso II). Conforme previsto no RICMS/RS era isento de ICMS o transporte de cargas realizadas a contribuintes inscritos no CGC/TE no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019.
Alertamos que a isenção já foi autorizada pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) através do convênio ICMS 133/19 publicado em julho/2019, entretanto o Estado do Rio Grande do Sul ainda não publicou nenhuma alteração na legislação interna, prorrogando esta isenção.
Até então, com base no livro I, art. 10, inciso IX, o ICMS era isento nos transportes de cargas realizadas o contribuinte inscrito no CGC/TE.
Porém, isenção prevista neste inciso não se aplicava nas seguintes prestações de serviço:
a) por transportador não estabelecido neste Estado;
b) nos casos em que o tomador do serviço seja:
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
A partir de 1º de outubro de 2019
ICMS passa a ser tributado nas operações de transporte, sob as seguintes alíquotas:
Orientamos que nossos clientes providenciem estas alterações junto ao sistema ERP, para que as emissões dos documentos fiscais estejam de acordo com a legislação vigente
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